CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DO ALGARVE
TRIBUNAL ARBITRAL
Processo de Arbitragem nº 415/2019
ATA DA AUDIÉNCIA DE JULGAMENTO
Juiz Árbitro singular: Dra. Maria Manuel Figueiredo
Secretariado: Rosa Martins
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Demandante:
Demandada:'
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Presentes:
Demandante:
Faltosos:
Ninguém em representação da Demandada.
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Pelas 11h53 do dia 21 de Janeiro de 2020, encontrando-se presente a Demandante
, e ausente a Demandada que não se fez representar, nem justificou a falta, foi pela Juiz Árbitro iniciada a audiência de julgamento, Secretariada por Rosa Martins.
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DESPACHO
--------------------, veio submeter à apreciação do Tribunal Arbitral do Centro
de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, Reclamação contra a “-------------------------”, na gênese da qual se encontra a prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros, efectuada pela Demandada, na qualidade de operadora, no dia 1 de Setembro de 2019.
O contrato de transporte foi celebrado no mesmo dia 1, pelas 07:03:48, mediante aquisição pela Demandante aos balcões da Demandada na Estação do Porto Campanhã, do título de transporte nº----------------, factura simplificada nº -------------------, junto a fls. 3 da Reclamação.
A Demandante pretende, muito resumidamente, seja a Demandada condenada a devolver-lhe o valor que despendeu com a viagem entre o Porto-Campanha e Lagos, no total de 41,85€ (quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), uma vez que, devido & sucessivos atrasos durante a viagem, veio a chegar ao local de destino, com mais de 2 horas de atraso, em relação à hora prevista.
A Demandada, em sede de contestação, defendeu-se por excepção e impugnação, suscitando a questão da competência territorial do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, para conhecer da presente Reclamação, uma vez que o título de transporte foi adquirido, pela Demandante, no seu balcão em PVA2 Porto Campanha.
Em sede de audiência, a Demandante confirmou o facto de ter efectuado a compra do título de transporte, com destino a Lagos, ao balcão da Demandada em Porto-Campanha.
Ora, para que o Tribunal possa responder ao pedido que lhe é formulado, proferindo sentença de mérito, seja condenando ou absolvendo a demandada do pedido, é necessário que se verifiquem determinadas condições ou pressupostos, sendo que a competência territorial do tribunal é uma dessas condições, pelo que antes de mais, cumpre apreciar da mesma.
Nos termos do DL. nº 58/2008 de 26 de Março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, mais concretamente, nos termos da alínea b) do artigo 2º, o “contrato de transporte” é o contrato a título oneroso, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte, o serviço de transporte ferroviário, desde o local de origem, até ao local de destino.
O “título de transporte” é, nos termos da alínea c) o documento emitido pelo operador, que confirma o contrato de transporte.
No caso em apreço, temos que o contrato de transporte, confirmado pelo título de transporte junto com a Reclamação, foi celebrado com o operador, aquando da aquisição do mesmo, aos balcões do operador em Porto Campanha, local em que teve inicio a viagem com destino a Lagos.
Determinado, assim, o local em que a Demandante adquiriu o título de transporte, que confirma o contrato, para efeitos da determinação da competência territorial deste Tribunal Arbitral, para conhecer da Reclamação, analisemos o Regulamento de Arbitragem do Centro Prevê o nº 1 do artigo Sº que o centro é competente para a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados dentro do respectivo âmbito geográfico.
Prevendo, a propósito, o artigo 3º do mesmo regulamento, que o centro possui um âmbito
correspondente à área geográfica do distrito de Faro.
Temos assim, que nos termos do Regulamento de Arbitragem do Centro de Conflitos de Consumo do Algarve, este Centro é competente para conhecer dos conflitos originados por contratos de consumo que sejam celebrados dentro do distrito de Faro; não sendo, desta forma, competente para apreciar a Reclamação apresentada que tem na sua génese um contrato celebrado no distrito do Porto.
Não se encontrando reunido o pressuposto processual da competência territorial do centro, não pode este Tribunal conhecer do mérito da reclamação apresentada.
Pelo exposto, decido,
a) Declarar a incompetência territorial do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem
de Conflitos de Consumo do Algarve, para conhecer da presente Reclamação;
b) Determinar a remessa urgente dos presentes autos, ao competente Tribunal Arbitral,
o do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Porto.
Notifique.
Faro, 03 de Fevereiro de 2020
A Juiz Árbitro,