Aos seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezasseis, nas instalações do CIMAAL, em
Faro, reuniu, sob a presidência da Árbitro, Dr." Sara Mansinho, assessorada pela Senhora D. Rosa
Martins, o Tribunal Arbitral do CIMAAL (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo
do Algarve) com vista à resolução do litígio em que é
Reclamante:
Reclamada:
Declarada aberta a audiência e feita a chamada das pessoas convocadas, verificou-se estarem
presentes:
A Reclamante e a representante da Reclamada, Exma. Sra. Dr"
Depois de ouvidas a Reclamante e a representante da Reclamada foi encerrada a audiência e cumpre
decidir.
Finda, assim, a produção de prova e tendo em conta a posição assumida pelas partes nos articulados
e nos documentos juntos aos autos, e as regras de experiência e normalidade da vida, ficaram
provados, apenas, os seguintes factos:
1. A Reclamante é cliente da Reclamada num contrato de prestação de serviços de comunicações
electrónicas denominado , identificada com o número de cliente -
2. Ao referido contrato encontram-se associados os números de telemóvel 91 54 e 96 85.
3. Durante os dias 08.10.2015 e 21.10.2015, a Reclamante efectuou uma viagem à Tailândia na
companhia do seu marido.
4. A Reclamante e o seu marido levaram consigo os telemóveis com aqueles números para aquela
viagem.
5. Da factura n.· A 3, de 22 de Dezembro de 2015, consta uma chamada efectuada do
número 9 efectuado para o número 9 , com aduração de três horas.
6. Pela referida chamada telefónica foi facturada pela Reclamada à Reclamante a quantia de € 961,48
(novecentos e sessenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) - o referido valor corresponde a
626,632€ devidos pela chamada efectuada e 334,849€ pela chamada recebida.
7. Nada mais de concreto foi apurado para a boa decisão da causa.
Do Direito
oTribunal écompetente.
As partes têm legitimidade e personalidade jurídica.
Não existem excepções ou questões prévias que caibam decidir.
A questão essencial a decidir no caso vertente, reside em saber se a Reclamante tem ou não o
direito a ver declarada como não devida à Reclamada aquantia de € 961,48 (novecentos e sessenta
e um euros equarenta eoito cêntimos), conforme éoseu pedido.
A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. Éo que
conceptualmente se designa de ónus de prova - 342.°, n.o 1do Código Civil.
Além disso, refira-se ainda o Princípio a observar em casos de dúvida, previsto no artigo 414.° do
Código de Processo Civil que dispõe: "a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição
do ónus da prova resolve-se contra aparte aquem ofacto aproveita".
Nestes termos o pedido do reclamante é improcedente por não provado.
Notifique.
AÁrbitro
Sara Mansinho