SUMÁRIO: No âmbito das relações de consumo nos termos do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL nº 84/2008, de 21 de maio, o consumidor adquirente de bens desconformes tem direito no âmbito da garantia de bom funcionamento prestada pelo vendedor o direito à reparação, o de substituição, o de redução do preço e o de resolução do contrato.
Aos vinte e sete dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezasseis, nas instalações do CIMAAL, em Faro, reuniu, sob a presidência da Árbitro, Dr.ª Sara Mansinho, assessorada pela Senhora D. Rosa Martins, o Tribunal Arbitral do CIMAAL (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Algarve) com vista à resolução do litígio em que é
Reclamante:
Reclamada:
Declarada aberta a audiência e feita a chamada das pessoas convocadas, verificou-se estarem presentes:
- O reclamante e o representante da reclamada.
Depois de ouvidas as partes foi encerrada a audiência e cumpre decidir.
Finda, assim, a produção de prova e tendo em conta a posição assumida pelas partes nos articulados e nos documentos juntos aos autos, a prova produzida, e as regras de experiência e normalidade da vida, ficaram provados, apenas, os seguintes factos:
1. O reclamante adquiriu na loja de Faro da reclamada em 27.09.2014 um aparelho de televisão LCD/LED/TFT50/ELETRONIA/LD50FHD pelo preço de 499,99€ (quatrocentos e noventa e nove euros e noventa e nove).
2. No início do mês de Agosto o aparelho começou a apresentar problemas pois não emitia imagem nem som.
3. No dia 13.08.2015 deslocou-se as instalações de Reclamada em Faro e denunciou a avaria em causa, tendo ficado acordado que seria contactado para recolha do equipamento em sua casa.
4. Como a transportadora não podia proceder à recolha do equipamento em horário que não colidisse com o horário de trabalho do Reclamante, foi o próprio a entregar o equipamento na referida loja da Reclamada.
5. Na nota de serviço - cliente n.º 130300094 constava no campo das observações "sem sinais de mau uso apenas uma ligeira sujidade e sem danos visíveis. TV segue com as barras do suporte de parede aparafusadas na traseira"
6. Na ausência de qualquer resposta contactou a Reclamada que referiu que se encontrava a aguardar o envio do orçamento e relatório pois a avaria não estava coberta pela garantia.
7. No dia 18.09.2015 recebeu o orçamento no valor total de 784,77€ (setecentos e oitenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), na mesma missiva era referido que o equipamento em causa, não reunia as condições necessárias para ser considerado ao abrigo da garantia , conforme relatório técnico anexo.
8. A intervenção a efectuar consistia na substituição do painel LCD.
9. A mesma informação foi reiterada pela reclamada em 05.10.2015.
10. Nada mais de relevante se apurou para a boa decisão da causa.
Do Direito
O Tribunal é competente.
As partes têm legitimidade e personalidade jurídica.
Não existem exceções ou questões prévias que caibam decidir.
A questão essencial a decidir no caso vertente, reside em saber se o reclamante tem ou não o direito à reparação do equipamento ou à sua substituição conforme é seu pedido.
No caso em apreço o Reclamante procedeu à denúncia dos defeitos dentro do período legal de garantia, verificando que o bem apresentava um defeito.
No âmbito das relações de consumo nos termos do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL nº 84/2008, de 21 de maio, o consumidor adquirente de bens desconformes tem direito no âmbito da garantia de bom funcionamento prestada pelo vendedor o direito à reparação, o de substituição, o de redução do preço e o de resolução do contrato (artigo 4.º, n.º 1 do referido diploma).
Estes direitos podem ser exercidos em alternativa pelo consumidor, devendo no entanto a escolha de um destes remédios ser orientada por critérios de proporcionalidade no âmbito dos princípios gerais de direito e da figura do abuso do direito em que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” - cfr. artigo 334º do Código Civil).
Uma vez que a reparação do bem tem um preço substancialmente mais elevado que o preço do bem e face às disposições legais neste caso parece proporcional e razoável que o consumidor opte pela substituição do bem.
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a Reclamada a proceder à substituição do equipamento adquirido por outro novo.
Notifique.
A Árbitro
Sara Mansinho